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LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados
Proteção de Dados:
A Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas realiza o tratamento de dados pessoais nos termos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados observando o disposto na Deliberação Normativa CGGDIESP-1, de 30 de dezembro de 2021, em especial a Política Estadual de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais.
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Como e por que tratamos dados pessoais?
O art. 5º da Deliberação Normativa CGGDIESP-2, de 30-12-2021 institui o tratamento de dados pessoais com vistas ao atendimento de finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
A cada finalidade corresponde um fundamento legal, considerando o princípio da legalidade, que autoriza o tratamento de dados pessoais, inclusive de crianças e adolescentes, segundo as hipóteses:
- Execução de Políticas Públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldados em contratos, convênios ou instrumentos congêneres (artigo 7º, III da LGPD);
- Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela Administração Pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos (artigo 11º II, b da LGPD);
- Competências legais ou atribuições legais do serviço público (artigo 23 da LGPD).
A definição da finalidade e a atribuição dos fundamentos legais a que se referem os artigos 7º e 11º da LGPD consideram:
- O serviço a ser prestado ao particular;
- A competência estadual na matéria;
- Os dados pessoais cuja coleta é necessária à luz da finalidade do tratamento.
- Os fundamentos legais adotados para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública estadual são atribuídos de acordo com as finalidades do tratamento à luz do caso concreto.
Com fundamento no art. 1º do Decreto estadual nº 69.507, de 30 de abril de 2025, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas realiza o tratamento de dados pessoais, incluindo o compartilhamento, observando o disposto no capítulo IV da LGPD, em especial, para atender a finalidades específicas relacionadas à execução de políticas públicas sob sua responsabilidade, bem como ao exercício de suas atribuições legais, com vistas aos seguintes objetivos:
- I - a democratização do acesso à cultura em todo o Estado;
- II - a preservação, proteção e valorização do patrimônio material e imaterial, da cultura popular e tradicional do Estado, assegurando sua conservação e difusão;
- III - o estímulo à formação de público, ao pensamento crítico, criativo e inovador, fortalecendo a produção e fruição cultural;
- IV - o fomento ao repertório cultural por meio de práticas e técnicas, bem como a troca de conhecimentos e saberes entre indivíduos e grupos;
- V - o estímulo e fortalecimento da criação e desenvolvimento da cadeia produtiva de projetos culturais e criativos por meio de políticas de incentivo que apoiem agentes culturais, trabalhadores e empreendedores da cultura e indústria criativa;
- VI - a difusão da cultura paulista no âmbito estadual, nacional e internacional, com o objetivo de valorizar e dar visibilidade à multiplicidade cultural do Estado;
- VII - a facilitação do acesso à profissionalização do setor e o fortalecimento da indústria criativa;
- VIII - o monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento do processo de implementação de políticas culturais e criativas, assegurando governança, diálogo, desenvolvimento, ética e transparência em todas as ações;
- IX - a promoção do desenvolvimento humano e social por meio de políticas culturais acessíveis, inclusivas e inovadoras;
- X - a valorização da pluralidade cultural como uma força empreendedora, econômica e geradora de empregos, consolidando a cultura como um pilar do desenvolvimento econômico, das cadeias produtivas regionais e arranjos criativos do Estado;
- XI - a supervisão da administração dos equipamentos culturais, espaços culturais e corpos artísticos estáveis sob gestão ou cogestão da Pasta.
Sem prejuízo de outras finalidades informadas aos titulares de dados pessoais nos termos do inciso I, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, constitui finalidade do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público as operações de tratamento necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011.
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Encarregado de Dados Pessoais
O Ouvidor Geral do Estado é o Encarregado da Proteção de Dados Pessoais da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo, nos termos do art. 6º do Decreto nº 65.347, de 09 de dezembro de 2020.
Conforme preconiza o art. 5º, inciso VIII da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais atua como canal de comunicação entre os controladores (Administração Direta), os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Contato e Canal de Atendimento aos Titulares de Dados Pessoais: Encarregado da Proteção de Dados Pessoais da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo
Nos termos do art. 9º do Decreto nº 65.347/2020, além do que trata o §2º do art.41 LGPD, cabe ao Encarregado:
- recepcionar ou elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, conforme o caso;
- adotar medidas necessárias para publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
- receber e encaminhar sugestões direcionadas ao Estado pela ANPD;
- recomendar aos encarregados da Administração Pública Indireta a elaboração de propostas de adequação à Política de Proteção de Dados Pessoais;
- executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.